Aposentadoria por Incapacidade (Invalidez)

Conheça alguns pontos importantes do Artigo 475 da CLT ( Consolidação das Leis Trabalhistas) referentes à aposentadoria por incapacidade.

Art. 475 CLT – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

·        O Contrato fica suspenso, portanto não pode ser rescindido pela empresa. O registro do trabalhador deve ser mantido pela empresa .

·        É obrigação da  Empresa  manter atualizado o cadastro do Trabalhador, para qualquer eventualidade, como uma revogação, processo, etc.

·        A Empresa não pode ser encerrada quando tem trabalhador nesse tipo de aposentadoria (Houve casos que mediante o processo judicial foi possível fazer a rescisão).

·        A Aposentadoria por Incapacidade pose ser revogada a qualquer momento (Ou mesmo solicitação de novas perícias pelo INSS), não é  vitalícia .

·        O Trabalhador que se julgar capaz de retorno ao trabalho, pode solicitar ao INSS o cancelamento do Benefício.

·        Os recolhimentos cessam a partir do 16º dia de afastamento, salvo o FGTS que deve ser recolhido para Acidente de Trabalho, enquanto o trabalhador estiver recebendo Auxilio Doença pelo INSS. Quando for concedida a Aposentadoria por incapacidade, cessam todos os recolhimentos o   A partir do momento em que o segurado deixa de receber auxílio por incapacidade temporária, seja decorrente de acidente de trabalho ou não e passa a receber a aposentaria por incapacidade permanente, não haverá mais a obrigação do pagamento do FGTS pela empresa, uma vez que o contrato permanecerá suspenso conforme o artigo 475 da CLT .

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