Conheça alguns pontos importantes do Artigo 475 da CLT ( Consolidação das Leis Trabalhistas) referentes à aposentadoria por incapacidade.
Art. 475 CLT – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
· O Contrato fica suspenso, portanto não pode ser rescindido pela empresa. O registro do trabalhador deve ser mantido pela empresa .
· É obrigação da Empresa manter atualizado o cadastro do Trabalhador, para qualquer eventualidade, como uma revogação, processo, etc.
· A Empresa não pode ser encerrada quando tem trabalhador nesse tipo de aposentadoria (Houve casos que mediante o processo judicial foi possível fazer a rescisão).
· A Aposentadoria por Incapacidade pose ser revogada a qualquer momento (Ou mesmo solicitação de novas perícias pelo INSS), não é vitalícia .
· O Trabalhador que se julgar capaz de retorno ao trabalho, pode solicitar ao INSS o cancelamento do Benefício.
· Os recolhimentos cessam a partir do 16º dia de afastamento, salvo o FGTS que deve ser recolhido para Acidente de Trabalho, enquanto o trabalhador estiver recebendo Auxilio Doença pelo INSS. Quando for concedida a Aposentadoria por incapacidade, cessam todos os recolhimentos o A partir do momento em que o segurado deixa de receber auxílio por incapacidade temporária, seja decorrente de acidente de trabalho ou não e passa a receber a aposentaria por incapacidade permanente, não haverá mais a obrigação do pagamento do FGTS pela empresa, uma vez que o contrato permanecerá suspenso conforme o artigo 475 da CLT .