Difal – Lei regula a cobrança nas operações a não contribuintes do ICMS.

O governo federal publicou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 – DOU 05/01/2022 para tratar sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor  final não contribuinte sobre o diferencial de alíquotas, norma esta que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) em vários pontos.

A publicação da mencionada Lei Complementar foi uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF), em vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 que considerou inconstitucional várias cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15, que tratava sobre a incidência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações a  consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

A cobrança do diferencial a que se refere esta Lei Complementar, incide sobre as operações presenciais e não presenciais do consumidor, onde há o deslocamento físico da mercadoria de um estado para outro.

Tendo em vista que somente no dia 05/01/2022 ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 190/22, em respeito ao princípio da anterioridade anual a que se refere a nossa Constituição Federal (artigo 150, III, “b”), o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas das mencionadas operações deveria ser cobrado das empresas não optantes pelo Simples Nacional, somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

Por outro lado, os Secretários de Fazenda dos estados afirmam que a cobrança é imediata.

Nesse sentido, o COMSEFAZ publicou nota argumentando que, tendo em vista que para o ICMS, a publicação da Lei Complementar nº 190/22 não institui cobrança nem aumenta o tributo, os estados não precisam interromper a cobrança do diferencial das operações objeto do presente texto.

Por outro lado, especialistas e empresas entendem que a diferença do ICMS no destino só pode ser cobrada a partir de 2023.

Assim, caso a cobrança seja mantida pelos estados, o contribuinte que pretende garantir o direito de não recolher o Diferencial de Alíquotas em 2022, deve recorrer ao judiciário.

O Diferencial de Alíquotas disciplinado pela Lei Complementar nº 190/22 não afeta os contribuintes do Simples Nacional.

Para que a cobrança seja feita para estes contribuintes, deveria haver mudança na Lei Complementar nº 123/06, o chamado Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, e isso não ocorreu.

Portanto, os contribuintes do Simples Nacional não irão recolher o diferencial nas saídas de mercadorias e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, com destino a não contribuintes de outros estados.

O governo federal publicou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 – DOU 05/01/2022 para tratar sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte sobre o diferencial de alíquotas, norma esta que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) em vários pontos.

A publicação da mencionada Lei Complementar foi uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF), em vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 que considerou inconstitucional várias cláusulas do Convênio ICMS nº 93/15, que tratava sobre a incidência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

A cobrança do diferencial a que se refere esta Lei Complementar, incide sobre as operações presenciais e não presenciais do consumidor, onde há o deslocamento físico da mercadoria de um estado para outro.

Tendo em vista que somente no dia 05/01/2022 ocorreu a publicação da Lei Complementar nº 190/22, em respeito ao princípio da anterioridade anual a que se refere a nossa Constituição Federal (artigo 150, III, “b”), o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas das mencionadas operações deveria ser cobrado das empresas não optantes pelo Simples Nacional, somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

Por outro lado, os Secretários de Fazenda dos estados afirmam que a cobrança é imediata.

Nesse sentido, o COMSEFAZ publicou nota argumentando que, tendo em vista que para o ICMS, a publicação da Lei Complementar nº 190/22 não institui cobrança nem aumenta o tributo, os estados não precisam interromper a cobrança do diferencial das operações objeto do presente texto.

Por outro lado, especialistas e empresas entendem que a diferença do ICMS no destino só pode ser cobrada a partir de 2023.

Assim, caso a cobrança seja mantida pelos estados, o contribuinte que pretende garantir o direito de não recolher o Diferencial de Alíquotas em 2022, deve recorrer ao judiciário.

 Como fica o diferencial para as empresas do Simples Nacional?
O Diferencial de Alíquotas disciplinado pela Lei Complementar nº 190/22 não afeta os contribuintes do Simples Nacional.
Para que a cobrança seja feita para estes contribuintes, deveria haver mudança na Lei Complementar nº 123/06, o chamado Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas, e isso não ocorreu.
Portanto, os contribuintes do Simples Nacional não irão recolher o diferencial nas saídas de mercadorias e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, com destino a não contribuintes de outros estados.

Fonte : SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo)

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