Esta matéria tem por objetivo tratar sobre os principais aspectos da retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) nas operações de locação de imóveis, tanto nas situações onde o locador é pessoa física quanto nas situações onde o locador é uma pessoa jurídica.
Locador Pessoa Física x Locatário Pessoa Jurídica
Quando o contrato de locação for celebrado pelo locador pessoa física e o locatário pessoa jurídica, caberá a fonte pagadora do aluguel efetuar a retenção do imposto de renda. Para o cálculo do IRRF será utilizado a tabela progressiva do artigo 677 do RIR/2018, que é a seguinte:
O prazo para o recolhimento do imposto retido é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, sendo utilizado o código 3208 no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Locador Pessoa Física x Locatário Pessoa Física
Quando o locador e o locatário são pessoas físicas, caberá observar se o locador é residente ou não residente do Brasil.
Locador Residente no País: Quando o locador for residente no Brasil, os rendimentos provenientes de aluguéis recebidos de pessoa física estarão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão).
Locador Não Residente no País: Tratando-se de locador não residente no Brasil, primeiramente deve-se analisar a existência de acordo ou tratado entre o Brasil e o país do residente no exterior. Caso existam tais instrumentos, deve-se seguir o disposto neles.
Locador Pessoa Jurídica x Locatário Pessoa Jurídica de Direito Privado/Pessoa Física
Em relação a aluguéis, não há previsão na legislação federal para que haja a retenção do imposto de renda, visto que a operação de locação não se caracteriza como uma prestação de serviço, mas como uma cessão de direitos.
A mesma inaplicabilidade da retenção é válida quando o locatário for uma pessoa física, considerando que não há dispositivo legal que torne obrigatória a retenção do imposto de renda.
FONTE: Equipe Técnica Econet Editora