As obrigações de fim de ano demandam planejamento das empresas, seja em relação à reserva de caixa necessária para cobrir as despesas adicionais, seja no tocante aos prazos a serem observados.
Uma dessas exigências refere-se ao abono natalino.
Devido a todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), o 13º salário tem de ser pago anualmente em, no máximo, duas parcelas.
A primeira delas pode ser quitada quando o trabalhador sair de férias, mas isso só será possível se ele fizer o pedido ao seu empregador durante o mês de Janeiro.
Também pode ser paga, a critério da empresa, de Fevereiro a 30 de Novembro.
A segunda parcela deve ser paga até 20 de Dezembro.
A primeira parcela equivale à metade do salário do empregado e só é tributada pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser recolhido em Dezembro.
A contribuição previdenciária e o imposto de renda, quando devido, serão descontados da segunda parcela, e incidirão sobre o valor total do 13º salário.
É permitido o pagamento da gratificação natalina em uma única parcela, que deve ser paga até 30 de Novembro. Nesse caso, o FGTS recolhido em Dezembro incidirá sobre o todo o valor pago.
Além disso, será necessário complementar o pagamento sempre que houver alteração salarial em Dezembro ou que o funcionário tiver direito a parcelas variáveis.
Fonte : Contas em Revista